Período: 01 a 15 de agosto de 2014
Versão em áudio: informativo287.mp3
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DELAÇÃO PREMIADA
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – DIVULGAÇÃO DE VAGAS PARA ESCOLA MILITAR
PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO NA INTERNET – DANO MORAL
MENSAGENS OFENSIVAS EM FÓRUM VIRTUAL – RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR
SERVIDOR PÚBLICO – EFEITOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO
ALUNO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA – DIREITO A INTÉRPRETE DE LIBRAS
BLACK FRIDAY – INDUÇÃO DO CONSUMIDOR ÀS COMPRAS
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – PUBLICIDADE ENGANOSA
VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE INGRESSO – ABUSIVIDADE
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM AERONAVE
PROIBIÇÃO DE VISITA A FILHO PRESO – RESTRIÇÃO POR CUMPRIMENTO DE PENA
CRIME DE TRÂNSITO – INOCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
TRIBUNAL DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA POR ARREPENDIMENTO EFICAZ
INJÚRIA RACIAL CONTRA CRIANÇA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA OFENSA
A delação premiada tem aplicação restrita à esfera penal, não alcançando as demais sanções por improbidade administrativa. O recebimento de vantagem indevida por agentes públicos para obter apoio político em campanha eleitoral configura ato de improbidade, sujeito às sanções criminais, cíveis e administrativas. No caso, um dos réus, delator da existência e do funcionamento de organização criminosa instalada na cúpula do GDF, foi beneficiado judicialmente com a delação premiada em virtude da confissão e do termo de colaboração firmado com o MPDFT. Todavia, para o voto majoritário, não cabem os benefícios da delação premiada e do perdão judicial em sede de ação de improbidade administrativa, mesmo por analogia, pois trata-se de institutos exclusivos da esfera penal. Por sua vez, no voto minoritário entendeu-se que, pela interpretação teleológica do ordenamento jurídico, as regras do direito penal alusivas à colaboração premiada devem ser estendidas para a esfera da improbidade administrativa.
Acórdão n.º 804101, 20110110453902APC, Relatora: CARMELITA BRASIL, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 21/07/2014. Pág.: 100
A divulgação de edital para processo seletivo de escola pública militar deve ser ampla e efetiva. Colégio militar que integra a rede pública de ensino submete-se aos princípios que regem a Administração Pública, inclusive aos princípios da publicidade e da transparência. No caso, a menor foi aprovada em processo seletivo, mas não efetivou a matrícula porque não teve acesso à informação publicada nos veículos de comunicação militares. Como o edital do certame destinava-se ao público em geral, os Desembargadores entenderam que a comunicação aos interessados não pode ser feita apenas por meio de boletins internos restritos aos militares, nem mesmo através de endereços eletrônicos, uma vez que nem todos têm acesso a computadores ou à internet. Diante da deficiência na publicidade e transparência do ato da instituição de ensino, o Colegiado determinou a efetivação da matrícula da menor.
Acórdão n.º 802291, 20140020050525AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 16/07/2014. Pág.: 140
Paciente deve indenizar médico por difamação em fórum na internet. A paciente, insatisfeita com o resultado do tratamento contra estrias a que foi submetida, veiculou na internet comentários atribuindo ao médico conduta desonrosa e antiética por prometer resultados milagrosos, visando unicamente à obtenção de lucro financeiro.Para a Turma, a ré extrapolou o seu direito de manifestação no momento em que passou a ofender o profissional, denegrindo a sua personalidade como pessoa e enquanto médico no exercício de sua profissão, o que implica o abuso do direito e gera o dever de indenizar. Segundo os Julgadores, o paciente pode manifestar a sua insatisfação com o tratamento médico recebido e divulgar o resultado obtido, desde que imbuído pelo animus narrandi, e não pelo caluniandi ou difamandi.
Acórdão n.º 799912, 20070110464835APC, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014. Pág.: 117
O administrador do fórum virtual somente é responsabilizado pela divulgação de mensagens ofensivas quando não retira o conteúdo veiculado após notificação da vítima. Usuários de site adicionaram em fórum virtual comentários injuriosos e difamatórios relacionados às vítimas, todavia, o provedor de internet não foi notificado a remover essas mensagens ofensivas. Os Julgadores explicaram que a fiscalização prévia pelo provedor do teor das informações postadas por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, razão pela qual não se pode reputar o serviço defeituoso quando o site não examina e filtra os dados nele inseridos. Para os Desembargadores, não é possível, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação e à livre manifestação do pensamento. O provedor somente seria responsável pelos danos morais caso ficasse inerte quando solicitado a retirar conteúdo ofensivo veiculado em site sob seu domínio. Dessa forma, o Colegiado concluiu que, na hipótese, o administrador do site não praticou qualquer ato ilícito ao disponibilizar comentários ofensivos em ambiente virtual.
Acórdão n.º 803839, 20130110548050APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2014, Publicado no DJE: 21/07/2014. Pág.: 89
É ilegítimo e ilegal o ato de cassação da aposentadoria de servidor como efeito da condenação penal que decretou a perda da função pública. Um delegado da Polícia Civil do DF foi condenado a cumprir pena de reclusão em regime aberto, por corrupção passiva, e, como efeito da condenação, teve decretada a perda do cargo público. Antes do trânsito em julgado da sentença, o servidor aposentou-se, mas, algum tempo depois, teve sua aposentadoria cassada, o que motivou a impetração de Mandado de Segurança por ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Por maioria de votos, o Conselho Especial concedeu a segurança, sob o entendimento de que padece de legitimidade e legalidade o ato de cassação da aposentadoria como efeito da condenação penal, pois, além de a aposentadoria constituir direito do servidor que reuniu requisitos para obtê-la, não pode ser suprimida sem preceito punitivo expresso, uma vez que o artigo 92 do Código Penal, que prevê os efeitos da condenação penal, não admite interpretação extensiva. O voto minoritário pautou-se no entendimento de que o Estado errou ao aposentar o servidor, então a cassação da aposentadoria é devida.
Acórdão n.º 796286, 20130020237036MSG, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014. Pág.: 60
O Judiciário tem o dever de determinar ao Estado que cumpra sua obrigação de garantir o direito à saúde ao cidadão. A paciente aguarda há mais de seis meses a realização de cirurgia indispensável na rede pública, sem qualquer previsão de data para o procedimento. Para os Julgadores, o direito à saúde, de índole constitucional, deve ser resguardado, sob pena de violação ao mais importante bem jurídico protegido pelo ordenamento: a vida. Se a política social e econômica praticada pelo Distrito Federal em relação à saúde não é suficiente para garantir a internação da paciente, deve ele ser compelido a suprir a deficiência, sem que isso signifique invasão do Poder Judiciário em matéria de competência da Administração Pública. Dessa forma, diante do risco de agravamento do quadro clínico da paciente, os Desembargadores determinaram que o DF a submeta ao procedimento cirúrgico na rede pública, no prazo de trinta dias, ou, na impossibilidade, na rede privada às suas expensas, sob pena de multa diária.
Acórdão n.º 805249, 20140020079960AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 25/07/2014. Pág.: 65
Omissão de universidade privada em disponibilizar intérprete de LIBRAS a aluno deficiente auditivo gera danos morais. A Constituição Federal estabelece como dever do Estado e da iniciativa privada o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, a fim de assegurar-lhes igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. No caso, a falta de regularidade em oferecer durante as aulas intérprete habilitado na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS ao aluno portador de perda auditiva severa bilateral implicou o atraso da conclusão do curso superior. Por isso, a Turma reconheceu que o fato gerou angústia e transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, cabendo à faculdade o dever de indenizar.
Acórdão n.º 799048, 20100111648375APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014. Pág.: 123
O anúncio de produto por preço irrisório em período de liquidação vincula o fornecedor ao cumprimento da propaganda. De acordo com o CDC, se o fornecedor de produtos se recusar a cumprir a oferta anunciada, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos do que foi ofertado. Na hipótese, o fornecedor alegou evidente erro nos valores dos produtos anunciados. No entanto, a compra realizada pelo consumidor ocorreu no período denominado pelo mercado de Black Friday, durante o qual é de conhecimento comum que são disponibilizadas ofertas de até 80% do valor dos bens. Para os Julgadores, embora seja visível a desproporção do preço da oferta e o de mercado, foi legítima a expectativa do consumidor em adquirir os produtos pelo valor anunciado. Assim, a Turma concluiu pela obrigação do vendedor de cumprir a oferta mesmo que equivocada, sob pena da prática de propaganda enganosa.
Acórdão n.º 804721, 20140410008298ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/07/2014, Publicado no DJE: 24/07/2014. Pág.: 217
Afasta-se a tese de publicidade enganosa quando a propaganda não possui a potencialidade de induzir o consumidor ao erro. O autor pleiteou indenização por dano moral, defendendo que o panfleto utilizado para o anúncio da venda de um imóvel informava que o bem pretendido poderia ser integralmente financiado, mas que, ao formalizar o pedido de venda, soube da necessidade de se efetuar o pagamento de determinado valor como entrada. Segundo ele, tal fato lhe provocou transtornos passíveis de indenização. Para os Julgadores, não houve prova de que foi realizada a concessão de crédito por parte da Caixa Econômica Federal para a compra do imóvel. Além do mais, a empresa vendedora, na fase pré-contratual, salientou a necessidade do pagamento da entrada para a obtenção do financiamento, o que afasta a tese de que o consumidor teria sido induzido ao erro pela propaganda. Dessa forma, a Turma não reconheceu a ocorrência de violação à ética e à boa-fé na negociação.
Acórdão n.º 804829, 20140020052104AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014. Pág.: 212
A vedação de transferência de ingresso é abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O consumidor comprou o ingresso para a abertura da Copa das Confederações beneficiando-se da meia-entrada para idosos, e, diante da impossibilidade de comparecimento ao jogo, tentou transferir o bilhete para pessoa que não fazia jus ao benefício do desconto. Os ingressos foram disponibilizados pela FIFA em igual quantidade para as pessoas que gozavam ou não do benefício da meia-entrada, e aqueles que pagaram o valor integral puderam repassar para convidados. Diante dessas regras, os Julgadores entenderam que a transferência de ingressos meia-entrada para pessoas que não usufruem do mesmo benefício, condicionada à complementação do valor, deveria ser permitida, pois não acarretaria qualquer prejuízo financeiro para a FIFA. Para os Desembargadores, a cláusula que impediu a transferência é abusiva, pois violou a boa-fé objetiva, provocando desequilíbrio contratual e desvantagem excessiva para o consumidor.
Acórdão n.º 802298, 20130110832755APC, Relatora: ANA CANTARINO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 15/07/2014. Pág.: 193
A negativa de embarque de passageira paraplégica que cumpriu as exigências necessárias ao transporte configura falha na prestação do serviço. As empresas aéreas, na prestação dos serviços de transporte, não podem discriminar qualquer pessoa em razão de deficiência de que seja portadora. No caso, a consumidora apresentou toda a documentação exigida, atestando possuir condições clínicas para viajar de avião, todavia, a companhia aérea desconsiderou o laudo médico e impediu o embarque, ao argumento de que a passageira não apresentava os sinais vitais de uma pessoa hígida. Para os Julgadores, os direitos de locomoção e de proteção das pessoas portadoras de deficiência foram violados sem qualquer fundamento justificável. A falha no serviço ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, causando abalos emocionais e psíquicos que devem ser indenizados. Dessa forma, o Colegiado reafirmou a responsabilidade da empresa aérea pelos danos suportados pela passageira.
Acórdão n.º 803804, 20130111523693APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 22/07/2014. Pág.: 71
O cumprimento de pena, ainda que restritiva de direito, impede visita a preso. Mãe de interno não foi autorizada a visitar o filho por ter sido condenada pela prática do crime de tráfico de drogas. O entendimento majoritário foi no sentido de que o óbice para o direito de visitas não é a condenação criminal por tentar ingressar com drogas em presídio, pois cabe ao Estado esta fiscalização. O impedimento é a circunstância de estar cumprindo pena, ainda que restritiva de direitos. Tal fato, por si só, já a impossibilita de frequentar, em visitas, estabelecimentos prisionais. Por sua vez, o voto minoritário afirmou que o cumprimento de pena por tráfico não impede o gozo dos direitos individuais, salvo aqueles restringidos pela própria sentença condenatória. Não seria razoável que, além de condenada pelo ato ilícito, a mãe sofresse nova limitação ao seu direito individual de visitar o filho preso, o qual também seria penalizado.
Acórdão n.º 799805, 20140020009970EIR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 16/06/2014, Publicado no DJE: 09/07/2014. Pág.: 58
Não há a decadência do direito de representação quando a vítima encontra-se em recuperação após atropelamento. O acusado, ao realizar ultrapassagem pelo acostamento da rodovia, atropelou o pedestre e fugiu do local sem prestar socorro. Alegou em Habeas Corpus a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da vítima. Os Julgadores entenderam que, devido à gravidade dos ferimentos que atingiram os membros superiores e inferiores da vítima, não havia como a mesma dirigir-se à Delegacia para formalizar a representação e nem mesmo assiná-la, quando procurada pela autoridade policial no hospital em que estava internada. Dessa forma, a Turma afirmou que inexiste decadência do direito de representação quando a vítima não tem condições de manifestar a vontade de punir o ofensor.
Acórdão n.º 796967, 20140020102035HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014. Pág.: 359
Policial militar que atirou em fugitivo e prestou socorro não será julgado pelo Tribunal do Júri. O policial correu atrás do preso para evitar que fugisse e, percebendo que não conseguiria alcançá-lo, efetuou disparos para o alto. Posteriormente, atirou contra as costas da vítima. Imediatamente, prestou o devido socorro levando-a ao hospital, onde foi submetida à cirurgia que lhe salvou da situação de perigo de vida. Os Julgadores entenderam que o intuito do policial não foi de matar o fugitivo, e sim de detê-lo. Concluíram que o preso sobreviveu não por circunstâncias alheias à vontade do policial, e sim devido à sua atitude de buscar socorro imediato. Por essa razão, não evidenciado o crime doloso contra a vida, os autos foram remetidos ao juízo da Auditoria Militar do Distrito Federal.
Acórdão n.º 802631, 20130111751710EIR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: SOUZA E AVILA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/07/2014, Publicado no DJE: 15/07/2014. Pág.: 77
A defesa da honra é assegurada constitucionalmente e não está relacionada à capacidade de compreensão das ofensas pela vítima. A acusada referiu-se à criança de um ano de idade utilizando-se de expressões preconceituosas ao dizer que “se quisesse chegar perto de macaco, iria ao zoológico”, mas, a despeito das ofensas, o juiz rejeitou a denúncia ao argumento de que o menor não tinha capacidade para perceber a injúria racial. Em sentido contrário, os Desembargadores entenderam que o art. 140, § 3º, do Código Penal não determina a capacidade de entendimento do ofendido como condição para caracterizar a lesão ao decoro. O sujeito passivo dos crimes contra a honra é toda pessoa física, inclusive a criança e o inimputável, porque como seres humanos devem ser respeitados na esfera social e moral, ainda que não tenham consciência disto. Dessa forma, diante dos indícios de autoria e materialidade do crime, os Julgadores entenderam que a acusada deve ser processada e julgada pela prática de injúria racial contra a criança.
Acórdão n.º 795284, 20130110340739RSE, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/06/2014, Publicado no DJE: 12/06/2014. Pág.: 197
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra / Risoneis Alvares Barros
Colaboração: Cristiana Costa Freitas / Fernanda Falcão / Flávia Moraes
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 287 do TJDFT - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 ago 2014, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/40587/informativo-287-do-tjdft-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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